segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

MEC defende abertamente a corrupção nas redes sociais

Nos encartes, é possível ver o esforço do Ministério em mudar o sentido da palavra.
Durante toda a última semana, o MEC (em sua página na rede social) dividiu os internautas com publicações acusando situações cotidianas, como crimes de corrupção.
As situações são:
  • Colar em provas;
  • Assinar frequência para um colega;
  • Falsificar carteirinha de estudante.
A questão é: essas acusações são verídicas? Vamos descobrir!

Corrupção (Dicionário Aurélio)
1 Depravação.
2 Suborno.
3 Alteração.
4 Sedução.
Algum desses termos parece ser aplicável às acusações acima? Parece que não. Vamos seguir adiante.
Corrupção é o efeito ou ato de corromper alguém ou algo, com a finalidade de obter vantagens em relação aos outros por meios considerados ilegais ou ilícitos.
Etimologicamente, o termo “corrupção” surgiu a partir do latimcorruptus, que significa o “ato de quebrar aos pedaços”, ou seja, decompor e deteriorar algo.
A ação de corromper pode ser entendida também como o resultado de subornar, dando dinheiro ou presentes para alguém em troca de benefícios especiais de interesse próprio.
A corrupção é um meio ilegal de se conseguir algo, sendo considerada grave crime em alguns países. Normalmente, a pratica da corrupção está relacionada com a baixa instrução política da sociedade, que muitas vezes compactua com os sistemas corruptos.
A corrupção na política pode estar presente em todos os poderes do governo, como o Legislativo, Judiciário e Executivo. No entanto, a corrupção não existe apenas na política, mas também nas relações sociais humanas, como o trabalho, por exemplo.
Para que se configure a corrupção, são precisos no mínimo dois atores: o corruptor e o corrompido, além do sujeito conivente e o sujeito irresponsável, em alguns casos.
Corruptor: aquele que propõe uma ação ilegal para benefício próprio, de amigos ou familiares, sabendo que está infringindo a lei;
Corrompido: aquele que aceita a execução da ação ilegal em troca de dinheiro, presentes ou outros serviços que lhe beneficiem. Este indivíduo também sabe que está infringindo a lei;
Conivente: é o indivíduo que sabe do ato de corrupção, mas não faz nada para evitá-lo, favorecendo o corruptor e o corrompido sem ganhar nada em troca. O sujeito conivente também pode ser atuado e acusado no crime de corrupção, segundo prevê o artigo 180 da Convenção Federal do Brasil;
Irresponsável: é alguém que normalmente está subordinado ao corrompido ou corruptor e executa ações ilegais por ordens de seus superiores, sem ao menos saber que esses atos são ilegais. O sujeito irresponsável age mais por amizade do que por profissionalismo;
A corrupção ainda pode significar o desvirtuamento e a devassidão de hábitos e costumes, tornando-os imorais ou anti-éticos, por exemplo.
Agora temos algo interessante. Ao que parece, para que se configure corrupção, é necessário que se haja um Corrompido e um Corruptor, e nas ações “denunciadas” pelo MEC, só temos o Corruptor, então não é aplicável aos casos.
Ainda assim, vamos mais a fundo, buscar base na lei que é o onde se configura a definição e penalidade da corrupção:
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Mais uma vez, nenhum parecer comparado as acusações do MEC.

Conclusão

Todas as acusações feitas pelo MEC foram infundadas, mas o objetivo foi claro: relativizar o termo “Corrupção” (que, de acordo com a lei brasileira, é um termo exclusivo para corrupção governamental) para torná-lo um termo vago, transferindo assim indiretamente a culpa desse tipo de crime governamental, para um crime que a população “comete” diariamente.
De todas as conclusões que podemos tomar, baseados no conceito de Corrupção, é de que o mais próximo desse crime foi o próprio MEC, que atuou como irresponsável e ainda infringiu a Lei de Direitos Autorais ao publicar conteúdo protegido pela FOX, detentora da série Simpsons.

Os curtidores ainda tentaram avisar.
Um curtidor ainda tentou avisar.

Um papelão para qualquer um, quem dirá para um Ministério da Educação.

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