quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Aborto: um contrassenso fatal

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A prática do aborto é uma ação recorrente na sociedade. Sua repetição, porém, não a torna livre de controvérsia, mas lança luz sobre a necessidade de se investigar seus subsídios, científicos e filosóficos, que, supostamente, justificam tal atitude.

Inicialmente, Geisler (2010, p. 153) explica que há três posições básicas sobre o aborto. A primeira diz que os nascituros são subumanos, o que possibilita a prática indiscriminada de aborto. Outros entendem que os nascituros são plenamente humanos e não aceitam a prática do aborto. Por fim, há os que argumentam que os nascituros são potenciais humanos, podendo o aborto ser praticado em situações específicas.

No presente texto, contrapor-se-á a primeira posição com a segunda, defendendo-se essa última, de que o feto é um ser humano que ainda não se desenvolveu de todo, mas que não pode ser abortado, isto é, sua vida deve ser preservada.

Em geral, os pró-aborto pressupõem que o nascituro não é uma pessoa humana real. 

Segundo Geisler (2010, p. 155), argumentam que o bebê não é um ser humano até possuir autoconsciência; que ele é uma extensão do corpo da mãe, de modo que ela tem o poder de decidir sobre seu corpo, inclusive sobre a do feto; que as mulheres devem ser protegidas da precariedade de clínicas abortivas ilegais; que as crianças não planejadas e indesejadas poderiam ser prevenidas de negligência; que fetos de má formação devem ser evitados para a preservação da raça humana; que se é impossível saber quando a vida começa; que o conceito de pessoa é um consenso social, implicando que o indivíduo só se torna pessoa quando a sociedade o aceita assim. 

Vejamos.

Da vida fetal

É recorrente o argumento que a ciência prova que o feto não é pessoa. Mas qual a validade desse argumento?

Razzo (2016, p. 75) argumenta que o cientista que observa os processos biológicos de um feto não pode julgar, em termos científicos, a pessoalidade ou impessoalidade de um ente, já que esse é um debate filosófico. Ou seja, o feto não pode ser avaliado, em termos qualitativos, pelos processos biológicos que determinam a dignidade do homem ou seu valor como pessoa.

O ponto crítico é a tentativa de se usar da biologia para se legitimar um posicionamento ético-moral. Abortar ou não é uma decisão humana, da bioética (ramo da ética filosófica), não é uma determinação que possa se sustentar sobre argumentos científicos.

Com efeito, esse é um debate de valor, como aponta Razzo (2016, p. 77):

A descrição em termos físicos e biológicos pode explicar como o ser humano funciona em termos físicos e biológicos. Mas não basta para explicar o que o ser humano é. E pela maneira como experimentamos a nós mesmos, podemos concluir que, no que diz respeito ao ser, está implícito um valor.
Nesse sentido, os processos biológicos não abrangem a experiência humana subjetiva (consciência), de modo que reduzir a esfera de debate filosófica à biológica é inadequado. Julgar, biologicamente, que o embrião não tem consciência, enquanto valor antropológico, é inferir além do que os processos empíricos analisados podem oferecer. Por isso, “o alguém (a pessoa humana) nunca será um tema da biologia, mas tão somente da antropologia filosófica” (RAZZO, 2016, p. 81).

Desse modo, é inválido dizer que o bebê não é, cientificamente, uma pessoa e que tal conceito é um consenso social.

Da engenharia social

A prática abortiva constitui-se um elemento importante de uma “engenharia social”, em que se afirma que algumas pessoas são quem controlam a vida e a morte, de acordo com seus próprios parâmetros.

Com efeito, esse pensamento demonstra uma espécie cruel de seletividade. Ilustrativamente, quando, como pontua Platt (2016, p. 85), a princesa britânica Kate ficou grávida, as pessoas não se referiam a ele como uma “célula embrionária não diferenciada”, nem como “uma massa informe gelatinosa” ou “pedaço de tecido”, mas como um bebê “real” (da realeza).

Nessa esteira, pais poderiam ter o direito de abortar caso descubram no ventre da mãe que o filho tem Síndrome de Down, ou alguma doença rara, ou alguma inaptidão física. A permissão de se escolher fetos dentro de um padrão de qualidade tem antecedentes lógicos nas práticas nazistas, eugenista, que pregava uma raça pura, sem imperfeitos ou socialmente inconvenientes.

Essa lógica é perversa. Como Carvalho (2013, p. 386) diz:

Se a condição de ser humano é uma convenção social, nada impede que uma convenção posterior a revogue, negando a humanidade de retardados mentais, de aleijados, de homossexuais, de negros, de judeus, de ciganos ou de quem quer que, segundo os caprichos do momento, pareça inconveniente.

Como meio de controle de natalidade, apoiada, por vezes, pelos responsáveis de clínicas de aborto, que lucram muito onde tal prática é legalizada, a prática abortista serve a interesses escusos que se conglomeram na determinação do direito básico à vida.

Nas palavras de Venâncio (2012, p. 113),

A lógica do aborto é sempre reificadora. No limite, pronunciar sentença de morte sobre um feto ou um idoso por doença é condenar a humanidade inteira, imperfeita, ao aniquilamento. Assim é que, todos os dias, em países que acolheram o aborto e a eugenia, somos postos fora displicentemente, como aparelhos danificados que não prestam mais.

Então, o aniquilamento de fetos mal formados para preservar a raça humana e a propagação de clínicas de aborto para sanar a precariedade do ato abortista são argumentos de finalidade obtusa e que servem a grupos que pensam em: ou remodelar a sociedade ou lucrar às custas de indefesos.

Do Direito Penal brasileiro


Se na modernidade, usando a noção kantiana de dignidade, o homem é um fim em si mesmo, ele tem tal dignidade que não pode ser ameaçada por outrem. Como defende Craig (2010, p. 125), “se o feto em desenvolvimento é um ser humano, então ele é dotado de valor intrínseco e, portanto, possui direitos humanos inerentes, incluindo o direito à vida”. O aborto seria um homicídio, exigindo-se, contra tal prática, a proteção da lei.

O Código Penal Brasileiro, em seus artigos 124 a 128, tipifica o crime de aborto. Apesar de sua pouca aplicação nos dias atuais, é notável que os defensores do aborto defendam a ação do Estado em promover tal prática, em flagrante apologia a um crime.

Bittencourt (2015) explica que o aborto abrange a expulsão prematura do feto e a interrupção do processo de gestação, resultando, necessariamente, na morte fetal. A gravidez deve estar em curso e o feto estar vivo. Com isso, o bem jurídico protegido pela legislação penal é a vida humana em formação.

Por isso, é crime provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem provoque (art. 124). Quando terceiro, propositalmente, provoca o aborto, sem ou com o consentimento da gestante, também incorre em crime (art. 125 e 126).

Uma das grandes críticas feitas pelos favoráveis à descriminalização do aborto é que a normativa não alcança o aborto social, isto é, o abandono por parte dos pais que rejeitam seus filhos. Dirão que essa é uma punição apenas às mulheres. Porém, o fato é que, em caso de haver o aborto, o Estado não poderá punir o pai que pratica esse tipo de “aborto social”, já que não haverá objeto jurídico da relação a ser protegido, a dizer, a criança desassistida.

Então, é relevante que se mantenha a criminalização do aborto, já que o desincentivo a praticar tal ato poderá, por parte do Estado, ensejar em uma proteção legal à mulher e à criança nascida, notavelmente, pela cobrança de pensão alimentícia.

Assim, afora às exceções, em regra, o aborto é um crime contra a vida e dignidade humana. Atenta contra tais valores e princípios desde a concepção que é protegida por lei.

Do direito de escolha

É sabido que o Estado deve intervir em situações de flagrantes ameaças contra a vida da alguém. Com isso, ninguém pode ter o direito de planejar sobre o modo de por fim a vida de outrem.

Com a fecundação já existe um organismo vivo que, se for lhe dada a possibilidade de se desenvolver, tornar-se-á um adulto de sua espécie. Segundo Craig (2010, p. 126), o embrião humano tem autonomia completa do esperma e do óvulo não fertilizado. A combinação entre esses formam uma nova célula viva que é um indivíduo singular que nunca existiu antes e doutro modo jamais existiria.

Conforme Geisler (2010, p. 160), a partir da concepção, o feto passa a ter seu próprio sexo. Dos quarenta dias da concepção, eles possuem as próprias ondas cerebrais individuais. Em poucas semanas da concepção, os fetos possuem seu próprio tipo de sangue e impressões digitais. O bebê em formação é um “totalmente outro” em relação à mãe, ainda que ligado a ela para sua sobrevivência.

Como o desenvolvimento do feto é contínuo, não há ponto em que se possa alegar que o mesmo não é humano e pode ser interrompido. Traçar uma linha que defina um feto já ser humano de um que não é, constitui-se em uma arbitrariedade.

De acordo com Craig (2010, p. 129), “desde o momento de sua concepção e implantação na parede do útero da mãe, o feto nunca é uma parte do corpo da mãe, mas é um ser vivo biologicamente distinto e completo”.

Ilustrativamente, Platt (2016, p. 87) conta a história de Rachel, descrita por Gregory Koukl: Rachel nasceu prematura na 24ª semana de gestação da mãe. De tão pequena cabia na palma da mão de seu pai. Se um médico entrasse no quarto do hospital e tirasse sua vida na hora da amamentação, configurar-se-ia o homicídio. Entretanto, se a mesma menina estivesse no útero de sua mãe, a centímetros de distância, ela poderia ser, de acordo com o pensamento pró-aborto, morta para ser retirada sem que houvesse ilegalidade.

A contradição é que, por vezes, os defensores do aborto não o aceitam se forem aplicados aos animais, especialmente se estiverem ameaçados de extinção.

O aborto é um assassinato silencioso para muitas pessoas. Segundo Platt (2016, p. 81), além dos fetos impossibilitados de se desenvolverem e nascerem sem nenhuma chance de defesa, muitas mães carregam feridas profundas e cicatrizes amargas em sua vida.

De fato, o aborto legalizado é promovedor de mortes, de mães e fetos. Na realidade americana, por exemplo, o doutor Geisler (2010, p. 161) coloca que “o aborto tira a vida de aproximadamente 1.3 milhões de bebês nos Estados Unidos da América a cada ano desde o caso de Roe vs. Wade (1973)”.

Agora, por que quem defende o aborto não se coloca no lugar dos fetos que pretende eliminar? Por que quem defende o aborto esquece que também já foi um feto?

Na verdade, como argumenta Stott (2014, p. 422), “o aborto induzido é o assassinato de um feto, é a destruição deliberada de uma criança que ainda não nasceu, é um derramamento de sangue inocente”.

Portanto, é ilegítimo argumentar que o bebê não é um ser humano por não ter consciência, ou que a mãe pode decidir por abortá-lo, ou que o aborto é um direito pró-liberdade da mãe. Esses argumentos promovem a morte do feto, e, muitas vezes, a morte psicológica ou física da mãe.

In dubio pro fetu: um exercício de abstração

Cientificamente, alguns argumentam que o feto é mera extensão do corpo da mãe, outros que já é um ser humano. Porém, em âmbito científico propriamente, ninguém jamais provou a qualidade existencial do feto, nem poderá fazê-lo.

Mesmo que a sociedade tenha pensamentos divergentes sobre se o feto é vida, argumenta Carvalho (2013, p. 384), “se há 50% de probabilidades de que o feto seja humano e 50% de que não o seja, apostar nesta última hipótese é, literalmente, optar por um ato que tem 50% de probabilidades de ser um homicídio”. Desse modo, ainda que a sociedade não concorde sobre a humanidade ou inumanidade do feto, extingui-lo do ventre materno é uma decisão moral ou imoral que é tomada em zona cinzenta. Arremata o autor referido (2013, p. 384), “apostar na inumanidade do feto é jogar na cara ou coroa a sobrevivência ou morte de um possível ser humano”.

Desse modo, se diante da incerteza do julgamento segue-se o princípio de “in dubio pro reo”, na dúvida decide-se a favor do réu, quanto à vida de um feto deve-se seguir o liame de “in dubio pro fetu”, isto é, na dúvida o julgamento tem de ser em favor do feto. Consequentemente, a única opção moralmente justificável é não praticar o aborto. Se a inumanidade não pode ser provada, abortar o feto é arriscar um desumano assassinato de uma possível vida.

Feto: a voz do sem voz


O feto é plenamente humano, de modo que as tentativas de tirar sua vida são assassinas e a defesa de tal retirada é uma apologia ao crime.

Os defensores do aborto são pessoas que, obviamente, nasceram e não foram abortadas. Como fruto da relação entre seres humanos, o feto é da mesma espécie, sendo, desde logo, humano.

Para Geisler (2010, p. 159), a “autoconsciência não é necessária para caracterizar um ser humano”. De fato, se o fosse, os que se encontram em estado de coma não seriam humanos. Para além disso,

Todos esses argumentos a favor do aborto também são aplicados a favor do infanticídio e da eutanásia. Se crianças nascituras podem ser mortas por causa de malformação, pobreza ou falta de desejo dos pais, então tanto crianças quanto idosos podem ser descartados pelas mesmas razões. (GEISLER, 2010, p. 178).

O brilhante escritor inglês G.K. Chesterton (1874-1936) escreveu o poema intitulado “By the Babe Unborn” (“O não nascido”) em referência a um bebê que não pode nascer. Da perspectiva do infante, o aborto é de fato uma tragédia. Já na parte final do poema, o bebê não-nascido, ilustrativamente, declara:

Que venham as tempestades: melhor é viver
em meio a luta e lágrimas
que todas as eras em que tenho
governado os impérios da noite
Penso que, se me deixassem
entrar e ficar no mundo,
eu seria bom durante o dia todo
que passasse nesta terra encantada.
Eles não ouviriam de mim uma só palavra
de egoísmo ou de desdém,
se eu apenas tivesse encontrado a porta,
se eu apenas tivesse nascido.¹
_______________________
Notas:
[1] Tradução de Norma Venâncio. A mente de Cristo: conversão e cosmovisão cristã. 2012. p. 215-216.

Referências bibliográficas:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. – 15 ed. rev., ampl e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015.
CARVALHO, Olavo de. O mínimo que você precisa saber para não ser um idiota. Organização Felipe Moura Brasil – 5. Ed. – Rio de Janeiro: Record, 2013.
CRAIG, Wiliam L. Apologética para questões difíceis da vida. São Paulo: Vida Nova, 2010.
GEISLER, Norman L. Ética cristã: opções e questões contemporâneas. 2ª ed. – São Paulo: Vida Nova, 2010.
PLATT, David. Contracultura: um chamado compassivo para confrontar um mundo de pobreza, casamento com pessoas do mesmo sexo, racismo, escravidão sexual, imigração, perseguição, aborto, órfãos e pornografia. - São Paulo: Vida Nova, 2016.
RAZZO, Francisco. A imaginação totalitária: os perigos da política como esperança. 1. ed. Rio de Janeiro: Record, 2016.
STOTT, John. Os cristãos e os desafios contemporâneos. Viçosa, MG: Editora Ultimato, 2014.
VENÂNCIO, Norma Braga. A mente de Cristo: conversão e cosmovisão cristã. São Paulo: Vida Nova, 2012.

***

Sobre o autor: Anderson Barbosa Paz é seminarista do Seminário Teológico Betel Brasileiro. Bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Congrega na Igreja Presbiteriana do Bairro dos Estados em João Pessoa-PB. Atua na área de Apologética Cristã, debatendo e ensinando.

Divulgação: Bereianos

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