Agentes públicos ou estabelecimentos comerciais que praticarem discriminação por conta de sexo ou orientação sexual em qualquer cidade do Rio de Janeiro agora poderão ser condenados a pagar multa de até R$ 60 mil. A lei nº 7041, aprovada na Assembleia Legislativa do Estado (Alerj) em junho e sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão (PMDB), foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (16).
Ela entra em vigor imediatamente e o Poder Executivo tem 60 dias para regulamentá-la.
De acordo com o texto, a punição valerá para "estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de preconceito de sexo e de orientação sexual ou contra elas adotem atos de coação, violência física ou verbal ou omissão de socorro".
Além da multa, no caso de agentes públicos, poderá haver também suspensão e até cassação da inscrição estadual. A lei não se aplica a instituições religiosas e, em um dos pontos mais criticados pelos ativistas LGBTs, não cita em nenhum momento a discriminação a transexuais e travestis.
Em parágrafo único do Art. 2º, o texto detalha quais condutas serão consideradas discriminatórias. São elas:
- Recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais citados anteriormente, bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar
- Impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público
- Impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares
- Recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível
- Impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos
- Negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada
- Impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, barcas, catamarãs, táxis, vans e similares
- Negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde.
- Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de preconceito de sexo e de orientação sexual
- Obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes.
De acordo com o texto, a punição valerá para "estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de preconceito de sexo e de orientação sexual ou contra elas adotem atos de coação, violência física ou verbal ou omissão de socorro".
Além da multa, no caso de agentes públicos, poderá haver também suspensão e até cassação da inscrição estadual. A lei não se aplica a instituições religiosas e, em um dos pontos mais criticados pelos ativistas LGBTs, não cita em nenhum momento a discriminação a transexuais e travestis.
Além da multa, poderá haver suspensão de inscrição estadual Foto: Renato Lopes RP / Futura Press
Em parágrafo único do Art. 2º, o texto detalha quais condutas serão consideradas discriminatórias. São elas:
- Recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais citados anteriormente, bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar
- Impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público
- Impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares
- Recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível
- Impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos
Mulheres se beijam em ato contra a homofobia no RJ
Foto: Ellan Lustosa / Futura Press
- Impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, barcas, catamarãs, táxis, vans e similares
- Negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde.
- Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de preconceito de sexo e de orientação sexual
- Obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes.
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