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sábado, 17 de novembro de 2018

Paraibana com doença rara tem medicamento suspenso pela Justiça

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A pequena Laissa sofre de uma doença rara chamada 
Atrofia Muscular Espinhal (AME) do tipo III

Decisão da suspensão veio através do Tribunal Regional Federal alegando que a medicação era cara

A menina paraibana Laissa que sofre de uma doença rara chamada Atrofia Muscular Espinhal (AME) do tipo III teve seu medicamento suspenso após uma decisão da 5ª Região do Tribunal Regional Federal. A doença não tem cura e faz com que o paciente perca movimentos simples e também tenha dificuldades para respirar. Os sintomas podem ser amenizados com o uso de medicamentos, mas cada dose da medicação custa em torno de R$ 209 mil reais.

Laissa foi a primeira paraibana a conseguir a medicação. Porém, das oito doses do medicamento que seriam necessárias para a menina, ela só conseguiu tomar duas, pois o
tratamento foi interrompido após uma decisão judicial do desembargador Rubens Canuto, alegando que o medicamento era caro e não teria eficácia para o tipo III da Atrofia Muscular Espinhal. A história de Laissa vem ganhando bastante repercussão, e a família da menina entrou com uma ação na Justiça para reverter a situação.

A assessoria de comunicação do TRF5 esclarece que “a União interpôs um agravo de instrumento contra a decisão da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que determinava, no prazo de 10 dias, a adoção das medidas necessárias para o fornecimento da medicação a Spinraza (Nusinersen) pela União, em favor da parte autora do processo”.

O TRF explica ainda que para suspender o fornecimento da medicação, o desembargador federal Rubens Canuto verificou a ausência de comprovação nos autos do processo da eficácia do tratamento requerido pela portadora da Atrofia Muscular Espinhal (AME) – tipo 3.

O Tribunal Regional Federal destaca ainda que a paciente ingressou com pedido de reconsideração, o qual foi apreciado pela Quarta Turma do TRF5, tendo por relator o desembargador federal Rubens Canuto. O Colegiado indeferiu o pedido. O posicionamento do relator, acompanhado pela Quarta Turma, também considerou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) nº175, a simples existência de exames e laudos médicos atestando a eficácia do medicamento para a paciente não pode garantir, por si só, o seu fornecimento.

“Não posso também deixar de salientar que os pacientes submetidos aos estudos clínicos realizados com o aludido fármaco tinham, no mínimo, duas cópias de genes SMN2, consoante se pode constatar pela própria bula do medicamento, não havendo nos autos nenhum exame genético comprovando que a agravada atendia esse requisito, de modo a que se pudesse pensar na possibilidade de eficácia da medicação para seu caso específico”, acrescentou Canuto.

Para saber mais assista à matéria da repórter Cláudia Gomes, da TV Borborema, emissora do Sistema Opinião:
Phonte: QP 9

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