Confira a notícia e a explicação logo a seguir.
Por unanimidade, o Plenário aprovou nesta terça-feira (27), a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 57A/1999, que prevê a expropriação de imóveis rurais ou urbanos em que se verifique a prática de trabalho escravo. A proposta, que altera o artigo 243 da Constituição, será promulgada em sessão solene na próxima quinta-feira (5), ao meio-dia. A PEC teve 59 votos favoráveis no primeiro turno e 60 no segundo.
A definição de trabalho escravo, porém, ainda depende de regulamentação, já que foi aprovada subemenda que incluiu a expressão "na forma da lei" na PEC. O relatório aprovado é de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).
O projeto de lei complementar que vai regulamentar a expropriação (PLS 432/2013), relatado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), pode ser votado em Plenário na próxima semana.
- Estaremos prontos para votar a lei regulamentar na próxima semana. É um compromisso feito em Plenário votar a lei que regulamenta a forma como será classificado e punido [o responsável por trabalho escravo], e os procedimentos que decorrerão da emenda constitucional – afirmou Jucá.
O PLS 432/2013, além de diferenciar o mero descumprimento da legislação trabalhista e o trabalho escravo, disciplina o processo de expropriação das propriedades rurais e urbanas, exigindo a observância da legislação processual civil. O texto em discussão também vincula a expropriação ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra o proprietário - a redução a condição análoga à de escravo é crime de acordo com o art. 149 do Código Penal.
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Esta PEC do trabalho escravo será pretexto para estabelecer o sonho comunista do fim da propriedade privada, tanto rural como urbana. Quem pode nos explicar melhor é Reinaldo Azevedo, começando com um vídeo de Jair Bolsonaro:
A Constituição brasileira, no artigo 243, expropria terras — e as torna disponíveis para a reforma agrária — em que se encontrem “culturas ilegais de plantas psicotrópicas”. A PEC altera a redação desse artigo e inclui entre as propriedades desapropriáveis aquelas em que seja constatada a existência de trabalho escravo. Na primeira versão da emenda, só as propriedades rurais eram passíveis de tal punição. Na redação final, num tributo que o vício prestou a virtude, também se incluíram as propriedades urbanas.
Os simples de espírito, que ainda não entenderam como toca a música, hão de indagar: “Mas o que há de errado nisso, Reinaldo? Então seria aceitável a existência de trabalho escravo ou análogo à escravidão? Isso não é mesmo certo?” Pois é… Vocês me permitem uma imagem de cunho originalmente religioso, mas metáfora perfeita para o que vivemos? O diabo, além de se esconder nos detalhes, também costuma exibir uma face de anjo. Imaginem se ele tentasse conquistar almas com a sua carranca e seu cheiro de enxofre… Ninguém cairia no conto, não é?
Vamos ver
Quem define, num primeiro momento, o que é e o que não é “trabalho escravo”? Os fiscais do Ministério do Trabalho! Como a escravidão, em sentido estrito, é ocorrência raríssima, existe a tal situação de “trabalho análogo à escravidão”. E é aí que tudo passa a ser possível. As atividades profissionais e obrigações das empresas são regulamentadas por normas do Ministério do Trabalho.
O que os artistas que foram lá emprestar sua celebridade à causa certamente ignoram — e o jornalismo não está informando porque é a favor (e eu também) do “bem, do belo e do justo” — é que o trabalho rural, por exemplo, está regulamento pela Norma Regulamentadora nº 31 (íntegra aqui). Ela estabelece, prestem atenção!, DUZENTAS E CINQUENTA E DUAS EXIGÊNCIAS para se contratar um trabalhador rural. Pequeno ou médio proprietário que tiver juízo não deve contratar é ninguém. O risco de se lascar mesmo numa prestação temporária de serviços é gigantesco! NOTEM QUE ESTOU TORNANDO PÚBLICA A NORMA, EM VEZ DE ESCONDÊ-LA.
No dia 11 de abril de 2011, já havia tratado do assunto aqui. Se um empregado é contratado para trabalhar numa roça de café, por exemplo, e, por alguma razão, o dono da propriedade o transfere para cuidar do jardim e do gramado da sede da fazenda, isso só pode ser feito mediante exame médico aprovando a sua aptidão para o novo trabalho. Se não o fizer… A depender do humor do fiscal — e até o petista Marco Maia (RS), presidente da Câmara o admite —, o descumprimento de qualquer uma das 252 exigências pode render uma infração de “trabalho análogo à escravidão”. E o proprietário rural está lascado. Entra na lista negra do crédito, expõe-se ao pedido de abertura de inquérito pelo Ministério Público etc. Com a nova lei, pode até perder a propriedade.
Revejam esta foto, que publiquei aqui no passado. Vocês vão entender por que ela está aí.
Leiam as exigências sobre alojamento de trabalhadores rurais constantes na NR 31:
31.23.5 Alojamentos
31.23.5.1 Os alojamentos devem:
a) ter camas com colchão, separadas por no mínimo um metro, sendo permitido o uso de beliches, limitados a duas camas na mesma vertical, com espaço livre mínimo de cento e dez centímetros acima do colchão;
b) ter armários individuais para guarda de objetos pessoais;
c) ter portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança;
d) ter recipientes para coleta de lixo;
e) ser separados por sexo.
31.23.5.2 O empregador rural ou equiparado deve proibir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos alojamentos.
31.23.5.3 O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais.
31.23.5.4 As camas poderão ser substituídas por redes, de acordo com o costume local, obedecendo o espaçamento mínimo de um metro entre as mesmas.
Seria eu contrário a essas condições? Eu não!!! Aliás, se o caso é discutir “condições”, sou favorável a bem mais do que isso, incluindo uma máquina Nespresso de café e uma dose de Royal Salute ao cair da tarde. Não estou fazendo blague. Estou apenas dizendo o óbvio: quanto melhor, melhor.
Ocorre, insisto, que o descumprimento de qualquer um dessas dez exigências — ou de qualquer uma das 242 outras — pode render uma acusação de trabalho análogo à escravidão. Fica por conta apenas do “bom senso” do fiscal. E vocês sabem como essa história de bom senso pode povoar o inferno.
Agora voltemos àquela foto, de Joel Silva, da Folhapress. É do alojamento de um canteiro de obras de uma construtora, que fazia obras do programa “Minha Casa Minha Vida”, na periferia de Campinas. É evidente, basta olhar, que as condições previstas para os alojamentos rurais na NR 31 não estão sendo cumpridas por uma empresa contratada pelo próprio governo federal. Cadê a Maria do Rosário? Basta fazer uma simples pesquisa para constatar que pipocam país afora acusações de alojamentos inadequados e condições precárias de trabalho em vários canteiros de obras do PAC. Pergunta óbvia: AS CONSTRUTORAS E AS EMPREITEIRAS SERÃO DESAPROPRIADAS? Vão desapropriar as oficinas de costura aqui do Bom Retiro, pertinho do centro de São Paulo? Ou a tal lei é só mais uma maneira de mirar os ditos “ruralistas”?
Caminhando para a conclusão
Se a emenda for aprovada como está, sem uma especificação mais clara do que, afinal de contas, caracteriza “trabalho escravo ou análogo à escravidão”, criando alguma instância que não transforme um fiscal do trabalho num agente de uma cadeia de confisco de propriedade, o que se está fazendo, na verdade, é recorrer a belas palavras como um truque para relativizar o direito à propriedade.
Existem meliantes que exploram o trabalho de miseráveis no campo e nas cidades? Existem! Têm de ser punidos? Têm, sim! Mas é preciso criar, então, uma lei segura, que estabeleça com rigor as condições em que se vai fazer a fiscalização e aplicar a punição. Como está, a PEC dá carta branca para o arbítrio e o subjetivismo.
Tentei saber quantos hectares foram desapropriados desde a promulgação da Constituição, em 1988, por conta da plantação de plantas psicotrópicas. Não consegui informações seguras a respeito. Sabem por que não? PORQUE O ESTADO BRASILEIRO ESTÁ DESAPARELHADO PARA COMBATER AS VÁRIAS ETAPAS DO NARCOTRÁFICO.
Enviar, no entanto, um fiscal do trabalho para uma propriedade rural qualquer e encontrar ali o descumprimento de algumas das 252 exigências é coisa mais fácil, mais segura, mais barata e ainda rende notícia positiva. É preciso saber se a gente vai ter um dispositivo constitucional para punir, de fato, os canalhas que exploram o trabalho “análogo à escravidão” ou uma desculpa a mais para ficar aterrorizando o produtor rural. A plantação de maconha no país não foi minimamente abalada pelo Artigo 243 da Constituição — até porque me informam que boa parte da maconha plantada no Brasil está, pasmem!, em áreas públicas… Não dá para desapropriar…
Fonte: http://www12.senado.
Via Libertar
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